Advogado de Inventário em Uberlândia

Martins Oliveira Advocacia · Uberlândia/MG

Inventário, partilha e regularização de herança

Enquanto o inventário não é concluído, os herdeiros não podem vender, transferir nem financiar os bens deixados — e o imposto continua correndo. Conduzimos inventários extrajudiciais e judiciais em Uberlândia e região, do levantamento de bens e dívidas até o registro da partilha na matrícula do imóvel.

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Por que não vale a pena adiar o inventário

O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão. Em Minas Gerais, o atraso na declaração do ITCD gera multa, e o imposto passa a ser calculado sobre valores atualizados, o que costuma encarecer o procedimento quanto mais se espera.

Há também o efeito prático: sem partilha registrada, o imóvel não pode ser vendido nem dado em garantia, contas bancárias permanecem bloqueadas, veículos não são transferidos e eventuais dívidas do falecido continuam sendo cobradas do espólio. Nas famílias em que os herdeiros se desentendem depois, o custo do adiamento é ainda maior.

Inventário extrajudicial ou judicial

O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento — ou, havendo testamento, quando já registrado e autorizado judicialmente, conforme a orientação atual dos tribunais. É o caminho mais rápido e o escolhido sempre que os requisitos estão presentes.

Será judicial quando houver herdeiro menor ou incapaz, quando não houver acordo sobre a divisão, ou quando existirem questões que exijam decisão do juiz, como a discussão sobre a condição de herdeiro, a validade de doações anteriores ou a existência de bens sonegados. O arrolamento, procedimento mais simples, é possível em algumas hipóteses e reduz o tempo de tramitação.

Como podemos atuar no seu caso

  • Inventário extrajudicialCondução completa em cartório: levantamento de bens, cálculo e recolhimento do ITCD, minuta da escritura e registro da partilha.
  • Inventário judicialAjuizamento, nomeação de inventariante, primeiras declarações, avaliação, plano de partilha e formal de partilha.
  • ArrolamentoProcedimento simplificado, quando cabível, para acelerar a partilha e reduzir custos.
  • TestamentoOrientação sobre planejamento sucessório, elaboração, registro e cumprimento de testamento, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
  • Herdeiro preteridoDefesa de quem foi excluído da partilha, incluindo filhos reconhecidos posteriormente e companheiros em união estável.
  • Sonegação de bensApuração de bens omitidos, sobrepartilha e responsabilização do inventariante que deixou de declarar patrimônio.
  • Dívidas do falecidoAnálise das obrigações que recaem sobre o espólio, seguro prestamista de financiamentos e limite de responsabilidade dos herdeiros.
  • Regularização registralAverbações e registros finais nas matrículas, transferência de veículos e liberação de valores em bancos e no INSS.

Quem herda, e em que ordem

O Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau. A participação do cônjuge sobrevivente varia conforme o regime de bens do casamento, e a do companheiro foi equiparada à do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809.

Metade do patrimônio — a legítima — é reservada aos herdeiros necessários e não pode ser afastada por testamento. A outra metade é de livre disposição. Doações feitas em vida a descendentes, salvo dispensa expressa, precisam ser trazidas à colação no inventário, para preservar a igualdade entre os herdeiros.

Documentos normalmente exigidos

Certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento do falecido, documentos pessoais dos herdeiros, certidões negativas de tributos, matrícula atualizada dos imóveis, carnê de IPTU ou ITR, documento dos veículos, extratos bancários e de aplicações, contrato social de empresas e comprovantes de dívidas. Quando há testamento, também a certidão do registro correspondente.

Como funciona o atendimento

  1. Primeiro contato
    Reunimos as informações iniciais sobre o falecido, os herdeiros, os bens conhecidos e a existência de testamento.
  2. Levantamento patrimonial
    Buscamos matrículas, saldos, participações societárias e dívidas, para que nada fique de fora e não seja preciso refazer o trabalho depois.
  3. Definição do caminho
    Avaliamos se o caso comporta escritura em cartório, arrolamento ou inventário judicial, com estimativa de custos e prazos.
  4. ITCD e partilha
    Cuidamos da declaração e do recolhimento do imposto estadual e da elaboração do plano de partilha entre os herdeiros.
  5. Registro final
    Levamos a partilha ao registro de imóveis, ao Detran e às instituições financeiras, encerrando de fato a regularização.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão. Ultrapassado o prazo previsto na legislação estadual para a declaração do ITCD, incide multa e o imposto passa a ser apurado sobre valores atualizados. O inventário não deixa de ser possível depois disso, apenas fica mais caro.

Dá para fazer inventário em cartório?

Sim, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso quanto à partilha e todos estão assistidos por advogado. A existência de testamento, antes um impedimento absoluto, hoje é admitida em determinadas situações após autorização judicial, conforme a orientação atual dos tribunais.

Herdeiro responde pelas dívidas do falecido?

A responsabilidade é do espólio e está limitada às forças da herança. O herdeiro não responde com o próprio patrimônio por dívidas que superem o valor recebido. Em financiamentos, é importante verificar a existência de seguro prestamista, que pode quitar o saldo.

O companheiro em união estável herda?

Sim. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809, afastou a distinção entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. A dificuldade prática costuma ser a prova da união estável, quando não há registro, o que pode exigir ação própria de reconhecimento.

Um herdeiro não quer assinar. O que fazer?

Nesse caso o inventário segue pela via judicial, com citação de todos os interessados. O juiz decide sobre os pontos controvertidos e homologa a partilha. A recusa de um herdeiro atrasa o procedimento, mas não impede a conclusão.

Descobrimos um bem depois da partilha. E agora?

Cabe sobrepartilha, procedimento próprio para dividir bens que não foram incluídos no inventário original, inclusive quando houve omissão deliberada, hipótese em que se discute também a sonegação.

Atendimento em Uberlândia

Martins Oliveira Advocacia

Rua Icaraí, 266, Sala 01 — Bairro Patrimônio, Uberlândia/MG, CEP 38411-048

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