Inventário em Minas Gerais: prazo, custo e ITCD

Inventário é daquelas obrigações que a família adia porque o momento é ruim — e o custo do adiamento só aparece meses depois, quando o imposto já subiu e o imóvel não pode ser vendido. Este texto explica os prazos, as duas vias possíveis e o que pesa no custo final em Minas Gerais.

O prazo do Código de Processo Civil

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão — ou seja, da data do falecimento — e ultimado nos doze meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar.

Esse prazo processual não se confunde com o prazo fiscal, que é o que efetivamente encarece o procedimento quando descumprido.

O ITCD em Minas Gerais

A transmissão por herança é tributada pelo ITCD, imposto estadual. Em Minas Gerais, a alíquota atual é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, conforme a Lei estadual nº 14.941/2003 e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 43.981/2005.

Os prazos de recolhimento variam conforme a natureza da transmissão — causa mortis, doação ou dissolução conjugal — e chegam a 180 dias no caso da sucessão. Não recolhido o imposto no prazo legal, incidem multa e juros de mora sobre o valor devido, e a base de cálculo passa a ser apurada sobre valores atualizados.

Na prática, é isso que faz o inventário adiado custar mais: não é apenas a multa, é o próprio imóvel valendo mais quando a avaliação finalmente é feita. Como as regras e os percentuais são revistos periodicamente, o cálculo deve sempre ser conferido na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais no momento da abertura.

Cartório ou justiça?

Inventário extrajudicial

Feito por escritura pública, em cartório de notas. Exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso sobre a partilha e que todos estejam assistidos por advogado. É sensivelmente mais rápido — semanas, e não meses — porque não depende de pauta judicial.

A existência de testamento, que durante anos foi impedimento absoluto, hoje é admitida em determinadas situações, após autorização judicial, conforme a orientação atual dos tribunais superiores e dos provimentos do Conselho Nacional de Justiça.

Inventário judicial

Obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando não há acordo sobre a divisão, ou quando existem questões que dependem de decisão do juiz — discussão sobre a condição de herdeiro, validade de doações anteriores, sonegação de bens. O arrolamento, procedimento simplificado, é possível em algumas hipóteses e reduz o tempo de tramitação.

O que compõe o custo

  • ITCD — o item mais pesado, calculado sobre o valor de mercado do acervo.
  • Custas — emolumentos do cartório, no extrajudicial; custas judiciais, no judicial.
  • Honorários advocatícios — observada a Tabela de Honorários da OAB/MG.
  • Certidões e avaliações — certidões negativas, matrículas atualizadas e, quando exigida, avaliação de bens.

Quem herda

A sucessão legítima segue a ordem do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais até o quarto grau. A participação do cônjuge sobrevivente varia conforme o regime de bens do casamento, e a do companheiro foi equiparada à do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809.

Metade do patrimônio — a legítima — é reservada aos herdeiros necessários e não pode ser afastada por testamento. Doações feitas em vida a descendentes, salvo dispensa expressa, precisam ser trazidas à colação, para preservar a igualdade entre os herdeiros.

Documentos para começar

Certidão de óbito; certidão de casamento ou nascimento do falecido; documentos pessoais dos herdeiros; matrícula atualizada dos imóveis; carnê de IPTU ou ITR; documento dos veículos; extratos de contas, aplicações e previdência; contrato social de empresas; comprovantes de dívidas; e, havendo testamento, a certidão do respectivo registro.

Reunir a documentação antes de abrir o procedimento evita retrabalho e reduz o tempo total — especialmente quando há imóveis em mais de uma comarca.

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Conteúdo informativo publicado pela Martins Oliveira Advocacia, Uberlândia/MG, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consulta jurídica, oferta de serviços nem promessa de resultado: cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.

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