Verbas rescisórias: o que conferir antes de assinar o acerto

O termo de rescisão chega pronto, com números que ninguém explica, e a assinatura é pedida no balcão. Conferir esse documento antes de assinar — e saber o que fazer se os valores não fecharem — é a diferença entre receber o que é devido e descobrir a diferença dois anos depois.

O prazo de dez dias

O artigo 477 da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos ocorram em até dez dias contados do término do contrato. Descumprido o prazo, é devida multa equivalente a um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.

Vale para todas as modalidades de desligamento: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e acordo do artigo 484-A.

O que precisa constar, conforme o tipo de desligamento

Dispensa sem justa causa

Saldo de salário; aviso prévio, trabalhado ou indenizado, acrescido de três dias por ano de serviço, até o limite legal; férias vencidas e proporcionais com um terço; décimo terceiro proporcional; liberação do FGTS com a multa de 40%; e habilitação ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.

Pedido de demissão

Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional. Não há multa do FGTS, não há saque e não há seguro-desemprego. Se o aviso prévio não for cumprido, o valor pode ser descontado.

Acordo entre as partes

Modalidade do artigo 484-A da CLT: aviso prévio indenizado pela metade, multa do FGTS reduzida a 20%, saque de até 80% do saldo da conta vinculada e ausência de direito ao seguro-desemprego.

Justa causa

Somente saldo de salário e férias vencidas com um terço. Por ser a punição mais grave, exige da empresa falta prevista no artigo 482 da CLT, prova, proporcionalidade e imediatidade entre a falta e a punição. Sem esses requisitos, a dispensa costuma ser convertida em imotivada.

Os erros que mais aparecem na conferência

  • Média de variáveis ignorada. Comissões, horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo das férias, do décimo terceiro e do aviso prévio.
  • Aviso prévio proporcional calculado a menor. São 30 dias mais 3 por ano completo de serviço, até o limite de 90 dias.
  • Férias em dobro não pagas. Período concedido fora do prazo legal gera pagamento em dobro.
  • FGTS com depósitos faltantes. O extrato analítico da conta vinculada revela meses sem recolhimento — que também são cobráveis.
  • Descontos sem previsão. Descontos precisam ter base legal, previsão em norma coletiva ou autorização expressa.

Documentos para conferir

Carteira de trabalho e ficha de registro; contrato e aditivos; termo de rescisão com a memória de cálculo; holerites de todo o período; cartões de ponto; extrato analítico do FGTS; e a convenção ou acordo coletivo da categoria, que frequentemente prevê verbas além das legais.

Os prazos para reclamar

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos contados do fim do contrato, e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. É a chamada prescrição bienal combinada com a quinquenal. Passado o biênio, o direito de ação se extingue, ainda que a irregularidade seja evidente.

Do lado do empregador

A maior parte das condenações trabalhistas não nasce de má-fé, e sim de documentação incompleta: ausência de controle de jornada, advertência aplicada sem registro, justa causa sem prova, combinado verbal sobre horário e função. Revisar contratos, política interna e o procedimento de desligamento custa uma fração do valor de uma condenação — e é a única providência que funciona antes, não depois.

A conferência do termo de rescisão é rápida quando os holerites, o ponto e o extrato do FGTS estão em mãos.

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Veja como o escritório atua em direito do trabalho em Uberlândia

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