Existe um ponto em que renegociar dívida por dívida deixa de funcionar: cada acordo novo consome a renda que sustentaria o acordo anterior. Para essa situação específica, a Lei nº 14.181/2021 criou um procedimento próprio — e ele é bastante diferente de uma revisional comum.
O que a lei chama de superendividamento
A lei define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
Três elementos precisam estar presentes, e cada um exclui uma situação comum:
- Consumidor pessoa natural — dívidas empresariais não entram no procedimento.
- Boa-fé — quem contraiu dívida já sabendo que não pagaria, ou com fraude, fica fora.
- Dívidas de consumo — a lei exclui expressamente as contraídas com fraude, as de produtos de luxo de alto valor e os contratos de crédito com garantia real, como o financiamento do imóvel.
O mínimo existencial
A lei introduziu no Código de Defesa do Consumidor a noção de mínimo existencial: a parcela da renda que precisa ser preservada para as despesas essenciais de sobrevivência do consumidor e de sua família — moradia, alimentação, saúde, transporte, educação.
Esse é o conceito central do procedimento. Ele desloca a pergunta de “quanto o credor quer receber” para “quanto sobra depois do que a pessoa precisa para viver”.
Como o procedimento funciona
- Levantamento completo
Todas as dívidas de consumo, com credor, valor, encargos e situação atual, e a renda líquida mensal comprovada. Nenhum credor pode ficar de fora. - Plano de pagamento
O consumidor apresenta proposta de pagamento com prazo de até cinco anos, preservada a primeira parcela em prazo não superior a 180 dias e o mínimo existencial. - Audiência global de conciliação
Todos os credores são chamados a uma única audiência. É a diferença essencial em relação à negociação individual: em vez de acordos isolados que se atropelam, discute-se a capacidade real de pagamento uma única vez. - Homologação
Havendo acordo, o plano é homologado e vale como título executivo. O credor que não comparece sem justificativa tem a exigibilidade do crédito suspensa e é excluído do rateio até que o plano se cumpra. - Repactuação judicial
Não havendo acordo na conciliação, o juiz pode instaurar o processo de repactuação e impor plano compulsório aos credores remanescentes, com prazo de até cinco anos.
O que muda para quem tem consignado
Nos casos de aposentados, pensionistas e servidores, o desconto em folha frequentemente consome a maior parte da renda antes que ela chegue à conta. Aqui há duas discussões distintas, que costumam ser confundidas:
- Margem consignável — o limite legal de comprometimento da renda com empréstimos e cartões consignados, cujos percentuais são revistos periodicamente pela legislação. Descontos acima do limite vigente na data da contratação são questionáveis.
- Mínimo existencial — mesmo dentro da margem legal, o conjunto dos descontos pode inviabilizar a subsistência, e é isso que o procedimento da Lei 14.181/2021 endereça.
O que reunir antes
Extrato de todos os empréstimos e cartões; contratos, quando houver; comprovante de renda dos últimos três meses; extrato de empréstimos consignados, obtido no aplicativo ou site do Meu INSS quando se tratar de benefício; consulta atualizada de SPC e Serasa; e uma lista das despesas essenciais mensais da família, com comprovantes.
Esse material é o que permite dizer, com número, quanto efetivamente sobra — e é a partir dele que o plano deixa de ser uma proposta genérica e passa a ser defensável em audiência.
O procedimento só faz sentido quando o levantamento mostra que a renda não comporta o conjunto das dívidas. É por esse cálculo que a análise começa.
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